CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 956
Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 956 do Código de Processo Civil: Ação de Remoção de Tutela e Curatela

O Artigo 956 do Código de Processo Civil (CPC) trata da possibilidade de se requerer a remoção do tutor ou do curador quando houver motivos graves que justifiquem essa medida. Essa ação visa proteger os interesses do tutelado ou curatelado, garantindo que seus bens e sua pessoa sejam administrados por alguém idôneo e comprometido com seu bem-estar.

Quem pode pedir a remoção?

O pedido de remoção pode ser feito por:

  • O próprio tutelado ou curatelado: Se ele tiver capacidade para entender a situação e manifestar seu desejo de ter um novo representante.
  • Qualquer parente do tutelado ou curatelado: Incluindo cônjuge, ascendentes (pais, avós), descendentes (filhos, netos) e colaterais (irmãos, tios, primos), desde que comprovada a relação de parentesco.
  • O Ministério Público: Que tem o dever de zelar pelos interesses de incapazes e de ordem pública.

Quais são os motivos que podem levar à remoção?

O artigo 956 é genérico ao mencionar "motivos graves", mas a doutrina e a jurisprudência entendem que os seguintes motivos podem justificar a remoção:

  • Desídia no desempenho das funções: Quando o tutor ou curador demonstra negligência na administração dos bens ou nos cuidados com a pessoa tutelada/curatelada.
  • Má administração dos bens: Inclui a apropriação indevida de bens, o mau uso dos recursos financeiros, a realização de negócios desfavoráveis ao tutelado/curatelado, entre outros.
  • Condenação criminal em sentença transitada em julgado: Principalmente se o crime for contra a pessoa tutelada/curatelada ou seus bens, ou se a condenação demonstrar desonestidade ou falta de idoneidade.
  • Omissão culposa ou dolosa no cumprimento dos deveres: Por exemplo, deixar de prestar os cuidados necessários à saúde, à educação ou ao sustento do tutelado/curatelado.
  • Existência de conflito de interesses: Quando os interesses do tutor ou curador se contrapõem aos interesses do tutelado/curatelado, prejudicando a imparcialidade na administração.
  • Prática de atos prejudiciais à pessoa ou aos bens do tutelado/curatelado: Qualquer ação ou omissão que, comprovadamente, cause dano ao representado.
  • Inaptidão para o exercício da tutela ou curatela: Seja por motivos de saúde mental, vícios, ou qualquer outra condição que impeça o fiel cumprimento das responsabilidades.

Como funciona o processo de remoção?

O procedimento para a remoção do tutor ou curador é iniciado por meio de uma ação judicial específica, na qual o autor (quem pede a remoção) deve apresentar os motivos que justificam a medida e produzir as provas necessárias para comprovar suas alegações.

O juiz, ao receber a petição inicial, poderá, em caráter liminar (antes mesmo da decisão final), determinar o afastamento provisório do tutor ou curador, se houver risco iminente de dano ao tutelado ou curatelado.

O tutor ou curador contra quem se pede a remoção terá direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo apresentar sua versão dos fatos e produzir suas próprias provas.

Consequências da remoção:

Se o pedido de remoção for julgado procedente, o tutor ou curador será afastado de suas funções e o juiz nomeará um novo representante legal para o tutelado ou curatelado. O tutor ou curador removido poderá ser obrigado a prestar contas de sua gestão e, em alguns casos, responder por eventuais perdas e danos causados.

Em suma, o Artigo 956 do CPC assegura um mecanismo legal para a substituição de tutores e curadores que não estejam cumprindo adequadamente suas responsabilidades, priorizando sempre o bem-estar e a proteção dos incapazes.